O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2026 a Resolução nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, que redefine o procedimento da fiscalização da Lei Seca. O texto saiu na edição extra B nº 155-B, seção 1, página 17, e revoga a Resolução Contran nº 432, de 23 de janeiro de 2013. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não foi alterado. Mudou o modo de comprovar as infrações dos arts. 165 e 165-A e o crime do art. 306.
O que a Resolução 1.031 mudou
A Resolução 1.031 não cria infração nova e não muda as penalidades do Código. Ela substitui o rito da Resolução 432/2013 e organiza a prova na abordagem.
A norma formaliza o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia como etapa de triagem, sem valor de autuação (art. 4º). Mantém o etilômetro e a verificação de sinais como meios de constatação. Autoriza, para outras substâncias psicoativas, o uso de aparelho certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. Esse equipamento, chamado drogômetro na cobertura da imprensa, depende de certificação e de disponibilidade do órgão. Não é aparelho já presente em toda blitz.
A infração do art. 165 do CTB continua caracterizada por etilômetro igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado (0,05 mg/L), com a margem de tolerância do Inmetro, por teste qualitativo positivo para outra substância psicoativa ou por pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. O crime do art. 306 do CTB pode ser caracterizado por etilômetro igual ou superior a 0,34 mg/L, pelos mesmos sinais, por exame de sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro (6 dg/L), por laudo de médico perito ou por exame laboratorial.
A recusa aos procedimentos de fiscalização segue o art. 165-A, salvo se o agente anotar pelo menos dois sinais. Nessa hipótese, cabem as penalidades do art. 165. Na mesma abordagem, não devem ser lavrados, ao mesmo tempo, o auto do art. 165 e o do art. 165-A.
O agente não recolherá o documento de habilitação em razão dessas infrações. A suspensão do direito de dirigir segue regulamentação específica (art. 12 da resolução).
O que já vale e o que ainda não vale
A resolução entrou em vigor na data da publicação no DOU, 18 de agosto de 2026, quanto à maior parte dos artigos. Uma fatia ficou para depois.
Já vale:
- a Resolução 1.031 no lugar da 432/2013;
- o pré-teste como triagem, sem fundamentar multa sozinho;
- os limiares de 0,05 mg/L (art. 165) e 0,34 mg/L (art. 306), com desconto do erro máximo admissível;
- a regra da recusa (165-A) e a exceção dos dois sinais (165);
- a vedação de lavrar 165 e 165-A na mesma abordagem;
- a retenção do veículo até outro condutor habilitado e em condições de dirigir;
- a obrigatoriedade de exame de sangue ou laboratorial em óbito por sinistro de trânsito.
Ainda não vale, ou ainda depende de condição externa:
- as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento novos: 60 dias após a publicação. Até lá, valem os códigos atuais;
- o uso rotineiro do aparelho de detecção de outras substâncias na rua. A resolução autoriza o teste, mas o equipamento precisa de certificação no SBAC e de disponibilidade do órgão. O motorista fiscalizado hoje não encontra esse aparelho em toda operação.
Pré-teste não fundamenta autuação
O art. 4º da Resolução 1.031 prevê o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para triagem, sem caráter obrigatório. O agente pode ir direto ao teste de ar alveolar no etilômetro.
O resultado do pré-teste tem caráter exclusivamente indicativo. Não caracteriza infração, não fundamenta autuação e não imputa ao condutor a prática da infração. Se a triagem indicar álcool, a fiscalização deve seguir com o procedimento de constatação previsto na norma: etilômetro homologado ou verificação de sinais.
O aparelho ou a função usados no pré-teste não precisam cumprir as exigências metrológicas do art. 5º, feitas para o etilômetro. Por isso o pré-teste, sozinho, não sustenta multa.
A norma também prevê reteste quando fator técnico ou operacional impedir resultado válido, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior. Se o condutor alegar ter ingerido produto que possa deixar resíduo temporário na boca (bombom de licor, enxaguante bucal ou pão de forma), deve haver nova avaliação antes de qualquer conclusão.
Limites: 0,05 mg/L, 0,34 mg/L e a recusa
A infração administrativa do art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa) pode ser caracterizada por:
- etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L, descontado o erro máximo admissível do Inmetro;
- teste qualitativo positivo para outra substância psicoativa;
- pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, descritos no auto ou em termo específico.
O crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) pode ser caracterizado por etilômetro igual ou superior a 0,34 mg/L (também com o desconto da margem), pelos sinais, por exame de sangue igual ou superior a 6 dg/L, por laudo clínico de médico perito ou por exame de laboratório especializado. Configurado o crime, o condutor deve ser encaminhado à polícia judiciária com os elementos de prova. A ocorrência do crime não afasta o art. 165.
A recusa a se submeter aos procedimentos de constatação, quando o teste for regularmente ofertado, continua no art. 165-A do CTB. O condutor não escolhe a modalidade de verificação. A penalidade vigente no Código é multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no prazo de 12 meses, a multa é aplicada em dobro (R$ 5.869,40). A Resolução 1.031 não criou esses valores.
Há uma ressalva. Se o agente identificar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, aplicam-se as penalidades do art. 165, independentemente da realização dos testes, sem prejuízo do art. 306. Na mesma abordagem, não devem ser registrados simultaneamente o auto por dirigir sob influência (165) e o auto por recusa (165-A).
O pré-teste não é obrigatório. A recusa que o art. 165-A pune é a recusa aos procedimentos de constatação (etilômetro, aparelho de detecção ou verificação de sinais), quando regularmente ofertados.
Fichas e códigos novos: prazo de 60 dias
A Resolução 1.031 entrou em vigor na data da publicação no DOU (18 de agosto de 2026), exceto a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022. Essa alteração, que atualiza fichas de fiscalização e códigos de enquadramento, vale 60 dias após a publicação.
Nesse intervalo, os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito devem adaptar os sistemas. Continuam em uso os códigos atualmente vigentes.
Os arts. 165, 165-A e 306 do CTB continuam no núcleo da prova de trânsito. Esse recorte está verticalizado no QbStudy.com.
Fontes
- Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026. DOU de 18/08/2026, edição extra B nº 155-B, seção 1, p. 17
- Lista de resoluções do Contran (Senatran / Ministério dos Transportes)
- Agência Brasil, 19/08/2026
- G1, 19/08/2026