Segurança Pública

STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Ilustração sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha ampliadas pelo STF

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixaram de estar restritas a relações domésticas, familiares ou de afeto. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que esses mecanismos de urgência se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando o agressor é um vizinho, um colega de trabalho, um chefe ou até um desconhecido. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, o que significa que a tese fixada vale para todo o Judiciário brasileiro.

Até então, muitos tribunais interpretavam a Lei 11.340/2006 de forma restritiva, exigindo vínculo íntimo, familiar ou doméstico entre vítima e agressor para que as medidas protetivas pudessem ser aplicadas. Essa leitura deixava sem proteção rápida mulheres ameaçadas em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais ou políticos.

O que o STF decidiu sobre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha

O Plenário entendeu que o elemento central para a proteção não é o ambiente em que a agressão ocorre, mas a condição feminina da vítima. Relator do caso, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, sustentou que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, adota conceito mais amplo de violência de gênero do que o previsto originalmente na Lei Maria da Penha.

Para Fachin, negar medidas de urgência a uma mulher ameaçada fora de casa representa uma leitura incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. O relator citou dados do Atlas da Violência 2026, do Ipea, segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, o que indica que cerca de um terço, mais de 100 mil ocorrências, aconteceu em espaços comunitários, mistos ou institucionais, exatamente a faixa que a interpretação restritiva deixava sem cobertura.

O caso da vizinha ameaçada que chegou ao STF

O recurso julgado teve origem em uma ação do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro. O TJ-MG havia negado medidas protetivas a uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sob o argumento de que a Lei Maria da Penha não incidiria por não haver relação íntima de afeto entre os envolvidos.

Ao acolher o recurso, o STF classificou essa leitura como restritiva e incompatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará. O caso concreto ilustra exatamente o tipo de situação que a nova tese passa a cobrir: agressões fora do ambiente doméstico, mas igualmente baseadas no gênero da vítima.

A tese fixada pelo STF em quatro pontos

O Plenário aprovou uma tese com quatro comandos que devem orientar juízes em todo o país:

  • Primeiro ponto: as medidas protetivas passam a alcançar toda violência de gênero, independentemente do âmbito em que ocorra, cabendo ao juízo competente apreciar a situação de risco.
  • Segundo ponto: proposto pelo ministro Cristiano Zanin, determina que um pedido apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser analisado no mérito quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com posterior encaminhamento dos autos ao juízo competente, como a Vara Especializada em Violência contra a Mulher, para ratificação ou reforma. Nenhum magistrado poderá simplesmente devolver o pedido sem apreciá-lo.
  • Terceiro ponto: sugerido pelo ministro Flávio Dino, inclui expressamente a violência política de gênero, tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, com competência da Justiça Eleitoral. Para Dino, a violência física e simbólica contra mulheres na política desestimula sua participação nesse espaço.
  • Quarto ponto: reafirma que delegados de polícia e agentes policiais podem conceder medidas protetivas em situações de urgência, nos termos já assentados na ADI 6138, o que encurta o caminho entre a denúncia e a proteção efetiva.

Relações de poder, não relações de afeto

Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia associou o feminicídio e as demais formas de violência contra a mulher a relações de poder, e não de afeto. Em suas palavras, "não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando".

A ministra observou que, vinte anos após a sanção da Lei Maria da Penha, em agosto de 2006, o quadro de violência contra a mulher piorou, e citou como exemplo o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha Maia Fernandes. Cármen Lúcia também apontou um déficit estrutural que limita o alcance de qualquer tese: a maioria das comarcas brasileiras não tem vara especializada, e delegacias especializadas com funcionamento 24 horas ainda são raras na maior parte do país.

Nem todos os participantes do processo defendiam a ampliação. A Advocacia-Geral da União sustentou a manutenção do recorte original, argumentando que alargar o escopo poderia comprometer a efetividade de uma rede de proteção desenhada especificamente para a violência doméstica. Já sete entidades atuaram como amici curiae, entre elas Defensoria Pública da União, OAB, FGV Direito, Fonavid e ABMCJ, sustentando que a violência de gênero também ocorre em espaços públicos, profissionais, institucionais e digitais.

O que a decisão do STF não muda

É importante entender os limites da tese. Ela trata especificamente das medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação, e restrições de frequentação de determinados lugares. A decisão não converte automaticamente toda violência de gênero em caso de competência das varas especializadas, nem estende de forma automática o regime penal e processual próprio da Lei Maria da Penha, incluindo agravantes específicas e a vedação aos institutos da Lei 9.099/1995.

O próprio texto da tese preserva essa distinção ao determinar que os autos sejam remetidos ao juízo competente para ratificação ou reforma da decisão de urgência. Na prática, o efeito imediato é reduzir a distância entre o risco e a proteção: uma mulher perseguida por um vizinho, um colega de trabalho, um chefe ou um desconhecido não poderá mais ter o pedido de urgência recusado apenas pela ausência de vínculo com o agressor.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha?

O STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não há relação doméstica, familiar ou de afeto entre vítima e agressor. A decisão tem repercussão geral e vincula todo o Judiciário.

Qual caso motivou a decisão do STF?

O julgamento partiu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do TJ-MG que havia negado medidas protetivas a uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sob o argumento de que não havia relação íntima de afeto entre os dois.

Por que a Convenção de Belém do Pará foi citada no julgamento?

Porque esse tratado, ratificado pelo Brasil, adota um conceito mais amplo de violência de gênero do que a Lei Maria da Penha, abrangendo as esferas pública e privada, independentemente de vínculo entre agressor e vítima. Para o relator, restringir a proteção a relações domésticas contraria esse compromisso internacional.

A decisão muda o regime penal da Lei Maria da Penha?

Não. A tese trata apenas das medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor e proibição de contato. Ela não estende automaticamente agravantes específicas nem a vedação aos institutos da Lei 9.099/1995, e o caso ainda deve ser encaminhado ao juízo materialmente competente.

Quem pode conceder medidas protetivas em situações de urgência?

A tese reafirma que delegados de polícia e agentes policiais podem conceder medidas protetivas em situações de urgência, conforme já decidido na ADI 6138, o que reduz o tempo entre a denúncia e a proteção efetiva da vítima.

A decisão do STF representa uma mudança concreta na forma como o Judiciário deve tratar pedidos de proteção contra a violência de gênero, ampliando o alcance de um instrumento até então associado apenas ao ambiente doméstico e familiar.

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