Segurança Pública

Resolução Contran 1.031/2026: o que mudou na embriaguez ao volante

Documento representando a Resolução Contran 1.031/2026 sobre embriaguez ao volante

A Resolução Contran 1.031/2026 revogou a Resolução 432/2013 e reescreveu, do zero, as regras sobre como se comprova que um condutor dirigiu sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Não se trata de um ajuste cosmético: em pelo menos quatro pontos centrais, a norma nova inverte o que a antiga determinava, afetando diretamente a rotina de fiscalização de trânsito e o estudo de quem se prepara para carreiras da área.

A seguir, veja ponto a ponto o que mudou, do papel do exame de sangue ao fim do recolhimento imediato da CNH na via.

O exame de sangue perdeu força na comprovação da infração

Na regra revogada, bastava um exame de sangue com qualquer concentração de álcool para caracterizar a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. Era o que constava no inciso I do art. 6º daquela resolução, e esse exame, sozinho, já fundamentava o auto de infração.

Isso mudou. Hoje o exame de sangue não está mais entre os meios que caracterizam a infração administrativa. Ele só reaparece no crime do art. 306 do CTB, exigindo 6 dg/L, e funciona como prova suplementar, usada a critério da autoridade policial, sem invalidar o que já foi colhido em campo pelo etilômetro, pelo aparelho de outras substâncias psicoativas ou pelos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A recusa ao teste estava desatualizada havia dez anos

Este é o ponto mais grave de toda a comparação entre as duas normas. O art. 165-A do CTB, que pune a recusa ao teste, foi criado em 2016. Apesar disso, a Resolução 432/2013 nunca foi atualizada para incorporá-lo: seu texto mandava aplicar ao recusante as mesmas penalidades do art. 165, contrariando o que a própria lei já determinava desde a criação do art. 165-A.

A Resolução Contran 1.031/2026 corrige essa distorção. Agora:

  • Recusa sem pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora vai para o art. 165-A.
  • Recusa com dois sinais presentes vai para o art. 165, e nesse caso o art. 165-A nem entra em cena.

Na mesma abordagem, os dois autos nunca coexistem: ou se aplica um, ou se aplica o outro, nunca os dois ao mesmo tempo.

Pré-teste e teste de outras substâncias ganharam base normativa

A norma revogada não regulamentava, em nível federal, nem o pré-teste, nem o teste para outras substâncias psicoativas. A prática já existia nas ruas, mas sem respaldo normativo claro. A resolução atual traz dois capítulos inteiros sobre o assunto:

Pré-teste (teste passivo)

É facultativo, usa aparelho dispensado de aprovação metrológica, e o resultado nunca autua sozinho. Serve apenas como indicativo inicial na abordagem.

Teste para outras substâncias psicoativas

Utiliza aparelho certificado no SBAC por organismo acreditado pelo Inmetro, com resultado qualitativo. Antes dessa regulamentação, para casos de drogas, só existiam o laboratório ou a constatação de sinais de alteração.

A CNH deixou de ser recolhida na hora da abordagem

Na regra antiga, o agente recolhia o documento de habilitação diretamente na via, mediante recibo, e o condutor tinha cinco dias para buscá-lo de volta. Com a Resolução Contran 1.031/2026, o agente não recolhe mais o documento no local. A suspensão do direito de dirigir passa a seguir um processo administrativo próprio. O CTB continua prevendo o recolhimento como medida cabível, mas a forma de execução na via mudou completamente.

Os números da tabela não mudaram, mas o critério de leitura ficou mais claro

Os valores de referência permanecem os mesmos: 0,05 mg/L como piso da infração administrativa e 0,34 mg/L como piso do crime, com as mesmas margens de erro já aplicadas antes (0,032 mg/L fixo até 0,40 mg/L; 8% até 2,00 mg/L; 30% acima disso). O que passou a constar de forma explícita é que o valor considerado é truncado em duas casas decimais, sem arredondamento, o que evita interpretações divergentes na hora da autuação.

O que mudou nas fichas do MBFT (Anexo III)

A fiscalização de álcool e a de outras substâncias psicoativas ganharam códigos de enquadramento próprios: 516-91 e 757-91 para álcool, 516-92 e 757-92 para outras substâncias. Antes, a matéria era tratada de forma unificada. Algumas orientações só aparecem nas fichas, sem correspondência direta no texto da resolução:

  • A recusa é a manifestação inequívoca do condutor depois de o agente lhe ofertar o teste e esclarecer que a recusa configura infração. O dever de advertir é do agente.
  • Manifestada a recusa, a infração já está configurada, e não há segunda chance para realizar o teste depois.
  • Não se preenche o termo específico se o condutor não apresentar nenhum sinal, ou apresentar apenas um sinal de alteração.
  • Em caso de recusa ao etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro de recusa pelo aparelho, mas é obrigatória a menção, no auto, à marca, ao modelo e ao número de série do equipamento ofertado.
  • Simular o sopro, ou simular o teste no aparelho de outras substâncias, é considerado recusa.
  • Em caso de sinistro, o horário lançado como horário da infração é o do teste, dos sinais constatados ou da recusa, nunca o horário do sinistro em si, que fica registrado apenas no campo de observações.

As fichas de infração (516-91 e 516-92) trazem a indicação "Pode Configurar Crime: SIM". Já as fichas de recusa pura (757-91 e 757-92) trazem "Pode Configurar Crime: NÃO", porque o art. 306 exige capacidade psicomotora alterada, e a recusa isolada não a demonstra por si só.

Outro detalhe importante: a pontuação das quatro infrações é não computável. Ou seja, não se lançam pontos no prontuário do condutor, já que a penalidade principal aplicada é a suspensão do direito de dirigir.

Perguntas frequentes

O exame de sangue ainda comprova a infração administrativa por embriaguez?

Não mais isoladamente. Ele deixou de constar entre os meios que caracterizam a infração administrativa e passou a valer apenas para o crime do art. 306, como prova suplementar usada a critério da autoridade policial.

Como fica a recusa ao teste depois da nova resolução?

Se a recusa ocorre com menos de dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, aplica-se o art. 165-A. Se ocorre com dois sinais presentes, aplica-se o art. 165, e os dois enquadramentos nunca coexistem na mesma abordagem.

O que é o pré-teste criado pela Resolução Contran 1.031/2026?

É um teste passivo e facultativo, feito com aparelho dispensado de aprovação metrológica, cujo resultado nunca autoriza, sozinho, a lavratura do auto de infração.

A CNH ainda é recolhida na hora da abordagem?

Não. O agente não recolhe mais o documento no local, e a suspensão do direito de dirigir passa a seguir processo administrativo próprio, embora o recolhimento continue previsto no CTB como medida cabível.

Os valores mínimos de referência do etilômetro mudaram?

Os números continuam os mesmos, com pisos de 0,05 mg/L para a infração e 0,34 mg/L para o crime. A mudança está no critério de leitura, que agora deixa explícito o truncamento em duas casas decimais, sem arredondamento.

A Resolução Contran 1.031/2026 organiza e moderniza um tema que, na prática policial, já vinha evoluindo há anos sem acompanhamento normativo adequado. Conhecer essas mudanças, do papel do exame de sangue às novas fichas do MBFT, é essencial para quem trabalha ou estuda a legislação de trânsito no dia a dia.

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