O Tema 1.455 do STF trouxe uma definição importante para o direito tributário municipal: a área do imóvel não pode ser usada como critério para fixar a alíquota do IPTU. A decisão, tomada pelo Plenário por unanimidade, reafirma que a progressividade do imposto deve se apoiar no valor do bem, e que eventuais diferenças de alíquota só podem decorrer da localização e do uso da propriedade.
O julgamento ocorreu no ARE 1.593.784, com repercussão geral reconhecida, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026. A tese fixada é objetiva e direta: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. Esse enunciado é o que deve ser memorizado por quem estuda direito tributário para concursos, já que resume toda a controvérsia em uma única frase.
O que foi decidido no Tema 1.455 do STF sobre IPTU
O Plenário confirmou que, após a EC 29/2000, a Constituição passou a autorizar duas técnicas distintas para graduar o IPTU: a progressividade fiscal, ligada ao valor do imóvel, e a diferenciação de alíquotas conforme localização e uso. A área do imóvel não está entre esses critérios, e o STF já vinha entendendo que usar a metragem para fixar a alíquota é, na prática, uma progressividade disfarçada, sem amparo constitucional.
Em decisão anterior ao julgamento definitivo, o relator havia determinado a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, reconhecendo que a matéria afetaria diretamente as finanças municipais e a situação de contribuintes sujeitos a esse tipo de tributação.
O caso concreto que originou o Tema 1.455
A controvérsia nasceu de uma lei complementar do município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais imóveis pagavam 0,5%. A Primeira Turma Recursal do TJSC declarou essa norma inconstitucional, com apoio na Súmula 668 do STF, determinando a correção do lançamento e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao Supremo alegando que a Constituição permite alíquotas distintas conforme o uso do imóvel, e que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, o que justificaria uma tributação mais elevada. O STF rejeitou esse argumento e manteve a decisão do TJSC.
Progressividade não se confunde com diferenciação: o raciocínio do relator
O núcleo da decisão está em distinguir dois institutos que, embora pareçam parecidos, têm fundamentos diferentes na Constituição. No inciso I do art. 156, § 1º, está a progressividade fiscal, em que a alíquota cresce conforme aumenta o valor venal do imóvel, técnica ligada à capacidade contributiva. No inciso II, está a diferenciação de alíquotas conforme localização e uso, que é aplicação da seletividade, uma graduação por critérios qualitativos, não quantitativos.
O erro da lei de Chapecó foi disfarçar uma técnica na outra. Ao cobrar 1% de imóveis acima de 400 m² e 0,5% dos demais, criou-se uma escala crescente vinculada a uma grandeza quantitativa do próprio imóvel, ou seja, progressividade em sentido material, mas ancorada em critério que a Constituição não autoriza. Não havia seletividade, porque não se distinguia o uso do bem (residencial ou comercial) nem sua localização (bairro central ou periférico). A distinção era feita apenas pelo tamanho, e o rol do art. 156, § 1º, é taxativo.
Há ainda um argumento de coerência sistêmica: área e valor venal não caminham necessariamente juntos. Um apartamento pequeno em bairro nobre pode valer muito mais do que uma casa grande no interior. Se a metragem comandasse a alíquota, o imposto deixaria de guardar relação com a capacidade contributiva e passaria a punir a extensão física da construção, o oposto do que a progressividade fiscal pretende alcançar.
Contexto jurisprudencial: como a tese se encaixa na história do IPTU progressivo
Antes da EC 29/2000, o STF era rigoroso quanto ao IPTU progressivo. A Súmula 589 já declarava inconstitucional o adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte. Já a Súmula 668, invocada pelo TJSC no caso concreto, consolidou que é inconstitucional lei municipal anterior à emenda que tenha fixado alíquotas progressivas, salvo quando destinadas a assegurar a função social da propriedade urbana.
Essa ressalva remete à progressividade extrafiscal no tempo, prevista no art. 182, § 4º, II, da Constituição, sempre admitida porque ali o imposto funciona como sanção urbanística ao proprietário de solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, e não como instrumento de arrecadação graduada.
A EC 29/2000 passou a autorizar expressamente a progressividade pelo valor e a diferenciação por uso e localização, mas restava a dúvida sobre outros critérios, como a área construída. O Tema 1.455 responde exatamente a essa lacuna: a emenda ampliou o que é permitido, mas não abriu um cheque em branco. Fora do valor, da localização e do uso, o município não pode graduar a alíquota do IPTU.
Qual o alcance real da tese sobre a área do imóvel?
É importante entender os limites da decisão. A tese proíbe usar a área como critério de alíquota, mas não impede que a metragem influa no valor venal, que é a base de cálculo do imposto. Isso é natural, já que qualquer planta de valores considera metragem, padrão construtivo e depreciação para chegar ao valor do bem.
A distinção é sutil: metragem compondo a base de cálculo é legítimo; metragem comandando o percentual da alíquota é inconstitucional. Essa é justamente a armadilha que costuma aparecer em provas de concurso na área tributária.
Vale registrar ainda que o material divulgado sobre o julgamento não menciona modulação de efeitos. Se isso for confirmado na publicação do acórdão, os municípios que adotaram esse critério ficam expostos à repetição do indébito dos últimos cinco anos, nos termos do art. 168 do CTN.
Outro ponto de atenção é a EC 132/2023, que acrescentou o inciso III ao art. 156, § 1º, permitindo que a base de cálculo do IPTU seja atualizada por decreto do Poder Executivo municipal, conforme critérios de lei municipal. Isso relativizou a lógica da Súmula 160 do STJ, que vedava atualização do valor venal por decreto acima do índice oficial. A Constituição flexibilizou a atualização da base de cálculo, mas o STF, no Tema 1.455, manteve rigidez quanto aos critérios de graduação da alíquota. São planos diferentes do mesmo imposto.
O que memorizar sobre o Tema 1.455 do STF
- A progressividade fiscal do IPTU só é constitucional se posterior à EC 29/2000 e se basear no valor do imóvel.
- As alíquotas podem variar conforme localização e uso, o que é seletividade, não progressividade.
- A área do imóvel não é critério válido nem para progressividade nem para diferenciação de alíquota.
- A progressividade no tempo do art. 182, § 4º, II, tem natureza extrafiscal e sancionatória, e sempre foi admitida.
- O adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte permanece inconstitucional, conforme a Súmula 589.
Perguntas frequentes
O que decidiu o STF no Tema 1.455?
O STF decidiu que é inconstitucional fixar, por lei municipal posterior à EC 29/2000, alíquota de IPTU com base na área do imóvel. A progressividade fiscal deve considerar o valor do bem, e as alíquotas só podem variar conforme localização e uso.
Qual foi o caso concreto que originou o Tema 1.455?
A controvérsia veio de uma lei do município de Chapecó (SC) que fixava alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m² e 0,5% para os demais. O TJSC declarou a norma inconstitucional e o município recorreu ao STF, que manteve o entendimento.
A área do imóvel pode influenciar o valor do IPTU de alguma forma?
Sim, mas apenas como componente do valor venal, que é a base de cálculo do imposto. O que é vedado é usar a metragem diretamente para definir o percentual da alíquota.
O que diz a Súmula 668 do STF sobre o IPTU?
A Súmula 668 estabelece que é inconstitucional lei municipal que tenha fixado alíquotas progressivas de IPTU antes da EC 29/2000, exceto quando destinadas a assegurar a função social da propriedade urbana.
Progressividade fiscal e seletividade do IPTU são a mesma coisa?
Não. A progressividade fiscal eleva a alíquota conforme o valor venal do imóvel, enquanto a seletividade permite alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do bem. São técnicas distintas previstas em incisos separados da Constituição.
O Tema 1.455 fecha uma discussão que já vinha se desenhando na jurisprudência do STF desde antes da EC 29/2000, e reforça um princípio simples: fora do valor, da localização e do uso, os municípios não podem inventar novos critérios para graduar o IPTU.