A qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto costuma gerar dúvidas quando não há exame pericial no local do crime. A regra geral do processo penal exige perícia sempre que a infração deixar vestígios físicos, como uma porta arrombada ou uma janela quebrada. Mas o que acontece quando essa perícia simplesmente não foi feita? A qualificadora deixa de existir automaticamente? Segundo decisão recente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é: não necessariamente.
Neste artigo, você vai entender o que diz o Código Penal sobre o rompimento de obstáculo, por que esse tipo de circunstância normalmente exige exame pericial, e em que situação excepcional o STJ admitiu a manutenção da qualificadora mesmo sem laudo técnico.
O que diz o Código Penal sobre o rompimento de obstáculo?
O rompimento de obstáculo está previsto entre as hipóteses de furto qualificado, no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal:
Art. 155, § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Ou seja, quando o autor do furto destrói ou rompe algo que havia sido colocado para dificultar o acesso à coisa, como um cadeado, uma grade ou uma porta trancada, o crime deixa de ser furto simples e passa a ser furto qualificado, com pena bem mais alta.
Por que a perícia costuma ser indispensável nesses casos?
Uma porta arrombada, uma janela quebrada, um cadeado cortado ou uma grade destruída normalmente deixam marcas físicas. Trata-se, portanto, de uma circunstância que, em regra, deixa vestígios materiais.
O Código de Processo Penal trata exatamente dessa situação no art. 158:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
É por isso que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, a necessidade de perícia para reconhecer as qualificadoras de destruição, rompimento de obstáculo ou escalada no crime de furto. Mas essa é a regra geral, e regras podem admitir exceções.
O que aconteceu no caso julgado pelo STJ?
No processo analisado, discutia-se justamente a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo diante da ausência de exame pericial no local. Não havia laudo técnico, mas existiam outros elementos relevantes:
- A vítima relatou que percebeu o furto ao constatar que a porta do galpão havia sido arrombada.
- Havia fotografias mostrando a porta danificada.
Diante desse conjunto probatório, a Sexta Turma concluiu que o rompimento do obstáculo estava cabalmente demonstrado, mesmo sem perícia. Por isso, a ausência do laudo não obrigava o afastamento da qualificadora naquele caso específico.
Qualificadora do rompimento de obstáculo: regra e exceção
O ponto central da decisão é a distinção entre regra e exceção. O STJ não abandonou o entendimento de que, tratando-se de circunstância que deixa vestígios, o exame pericial deve ser realizado normalmente. O que a Corte reconheceu foi uma possibilidade excepcional: se outros elementos probatórios demonstrarem cabalmente a destruição ou o rompimento do obstáculo, a qualificadora pode ser reconhecida mesmo sem o respectivo laudo pericial.
No caso concreto, a fórmula foi: relato da vítima somado a fotografias da porta danificada resultou em prova suficiente do arrombamento. Por isso, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal foi mantida.
A perícia não se tornou dispensável como regra geral
Aqui está um ponto que merece atenção redobrada. Seria incorreto afirmar que, segundo o STJ, o exame pericial é dispensável para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Não é essa a leitura correta da decisão.
A lógica correta é a seguinte:
- Regra: havendo vestígios, deve ser realizado exame pericial.
- Exceção: a qualificadora pode ser mantida, mesmo sem perícia, quando sua ocorrência estiver cabalmente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
A palavra da vítima, isoladamente, seria suficiente?
O precedente não deve ser reduzido à ideia de que a palavra da vítima substitui a perícia de forma automática. No caso julgado, havia uma combinação probatória relevante: o relato da vítima estava acompanhado de fotografias da porta danificada. Foi esse conjunto que permitiu ao STJ concluir que o arrombamento estava claramente demonstrado.
A formulação mais segura para memorizar é esta: a ausência de perícia não impede, excepcionalmente, a qualificadora quando outros elementos probatórios demonstrarem cabalmente o rompimento do obstáculo.
Como esse tema pode aparecer em provas
Algumas afirmações costumam ser usadas por bancas para testar a compreensão exata do tema. Veja três exemplos:
1. Por se tratar de crime que deixa vestígios, a ausência de exame pericial sempre impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto. Errado. A perícia é a regra, mas o STJ admite, excepcionalmente, a manutenção da qualificadora quando outros elementos demonstrarem de forma cabal o rompimento.
2. Fotografias da porta arrombada, corroboradas pelo relato da vítima, podem permitir o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ainda que não tenha sido realizado exame pericial. Correto. Foi exatamente essa a situação apreciada pela Sexta Turma.
3. Segundo o STJ, por ser dispensável a perícia no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a prova testemunhal será sempre suficiente para reconhecer a qualificadora. Errado. A jurisprudência continua tratando a perícia como regra para circunstâncias que deixam vestígios. A dispensa é excepcional e pressupõe outros elementos capazes de demonstrar cabalmente a circunstância qualificadora.
O que guardar sobre a qualificadora do rompimento de obstáculo
A fórmula para fixar essa decisão pode ser resumida assim:
Rompimento de obstáculo + vestígios = perícia é a regra. Mas sem perícia + outras provas demonstrando cabalmente o arrombamento = a qualificadora pode ser mantida.
Foi exatamente o que ocorreu no julgamento do REsp 2.204.445-SC: havia fotografias da porta danificada e relato da vítima, elementos considerados suficientes pelo STJ para comprovar o rompimento do obstáculo.
Ao estudar esse tipo de decisão, vale prestar atenção especial a palavras como sempre, necessariamente, exclusivamente e em qualquer hipótese. É comum que uma questão pegue uma regra verdadeira, como a necessidade de perícia em crime que deixa vestígios, e a transforme em afirmação absoluta, ignorando justamente a exceção reconhecida pelo STJ.
Perguntas frequentes
A falta de exame pericial sempre afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo?
Não. A perícia é a regra quando a infração deixa vestígios, mas o STJ admite exceção quando outros elementos de prova demonstram cabalmente o arrombamento, como fotografias dos danos combinadas ao relato da vítima.
O que decidiu o STJ no REsp 2.204.445-SC?
A Sexta Turma manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto mesmo sem exame pericial, porque o relato da vítima e as fotografias da porta danificada comprovaram suficientemente o arrombamento.
Apenas o depoimento da vítima é suficiente para reconhecer a qualificadora sem perícia?
O precedente não deve ser lido como se a palavra da vítima, isoladamente, substituísse a perícia. No caso julgado, houve a combinação entre o relato da vítima e fotografias dos danos, e foi esse conjunto probatório que sustentou a decisão.
O que o Código de Processo Penal exige sobre infrações que deixam vestígios?
O art. 158 do CPP estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado suprir essa prova.
Como esse tema costuma ser cobrado em provas de concurso?
Bancas costumam transformar a regra da necessidade de perícia em uma afirmação absoluta, usando termos como sempre, necessariamente ou em qualquer hipótese, o que torna a assertiva errada por ignorar a exceção reconhecida pelo STJ.
Em resumo, a decisão do STJ não elimina a importância da perícia no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mas reafirma que o processo penal valoriza a prova como um todo. Quando o conjunto probatório demonstra de forma clara e consistente o arrombamento, a ausência de laudo técnico não é, por si só, motivo suficiente para afastar a qualificadora.