A Lei 15.487/2026 alterou o art. 1º da Lei 8.072/90 e redesenhou boa parte do enfrentamento penal à violência sexual contra crianças e adolescentes. A mudança não criou um inciso novo no rol dos crimes hediondos: ela deu nova redação ao inciso VII que já existia, ampliando de forma significativa quais condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente passam a receber esse tratamento mais severo. Entender exatamente o que entrou, o que ficou de fora e por que isso importa é essencial para quem estuda para carreiras jurídicas e policiais.
O que mudou no inciso VII do art. 1º da Lei 8.072/90
Na redação anterior, dada pela Lei 14.811/2024, o inciso VII só considerava hediondos os crimes do § 1º do art. 240 e do art. 241-B do ECA. Com a Lei 15.487/2026, o dispositivo passou a abranger:
- o caput e os §§ 1º e 2º do art. 240;
- o caput e o parágrafo único do art. 241;
- o caput e os §§ 1º e 3º do art. 241-A;
- o caput do art. 241-B;
- o caput e os §§ 1º e 2º do art. 241-D;
- o caput e o § 1º do art. 244-A.
O inciso VIII, que trata do domínio social estruturado e foi incluído por outra lei em 2026, não foi tocado por essa alteração.
Quais dispositivos do ECA são hediondos e quais ficaram de fora
Nem todo dispositivo relacionado a violência sexual contra criança ou adolescente virou hediondo. Há três pontos que merecem atenção redobrada:
As pegadinhas do novo rol
- O § 4º do art. 241-B (mero acesso ou visualização, sem download) recebe a mesma pena do caput, mas não é hediondo, pois a lei cita expressamente apenas o caput do artigo.
- O art. 241-C, que trata de simulação, deepfake e uso de inteligência artificial, também não é hediondo, apesar de ter sido um dos temas mais comentados da lei.
- O § 2º do art. 241-A ficou fora do rol porque não é um tipo incriminador, e sim uma regra sobre a punibilidade do provedor oficialmente notificado.
Por que a hediondez importa: efeitos práticos
Classificar um crime como hediondo aciona um regime jurídico próprio, com consequências relevantes para a persecução penal:
- Prisão temporária: até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 em caso de extrema e comprovada necessidade, contra os 5 mais 5 dias da regra geral da Lei 7.960/89.
- Fiança: vedada, por força do art. 5º, XLIII, da Constituição e do art. 2º, II, da Lei 8.072/90.
- Anistia, graça e indulto: vedados pelo art. 2º, I, da Lei 8.072/90.
- Progressão de regime: 40% da pena para o condenado primário e 60% para o reincidente em crime hediondo, conforme o art. 112, V e VII, da LEP.
- Livramento condicional: exige o cumprimento de 2/3 da pena e é vedado ao reincidente específico em crime hediondo, segundo o art. 83, V, do Código Penal.
Para o trabalho de investigação, o efeito prático mais sensível é o prazo de prisão temporária. Um crime que antes rendia apenas 5 dias de temporária hoje pode render até 30, o que faz diferença em apurações que envolvem perícia demorada em redes P2P e fóruns na deep web.
Da pornografia infantil ao conceito de material de violência sexual
Outra mudança relevante é terminológica: em todos os tipos penais, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" foi substituída por "conteúdo ou material de violência sexual contra criança ou adolescente". A troca não é apenas estética, ela deixa claro que o material retrata o registro de um crime, e não um gênero de entretenimento.
O art. 241-E, que traz o conceito legal, também foi ampliado. Agora abrange criança ou adolescente fictícios, conteúdo gerado ou manipulado por inteligência artificial, nudez parcial com finalidade sexual e até poses sem exposição genital que evidenciem conotação sexual, considerando o contexto, o modo de produção e o enquadramento da imagem.
Novas penas e tipos penais criados pela lei
Além de reorganizar o rol de hediondos, a Lei 15.487/2026 aumentou penas e criou figuras típicas novas.
Acessar e visualizar já é crime
O novo § 4º do art. 241-B pune quem acessa ou visualiza aplicações de internet, serviços de streaming ou outro registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem, com a mesma pena do caput. Esse elemento subjetivo específico afasta da tipicidade o pesquisador, o jornalista, o perito e o policial que atuam profissionalmente com esse material.
Deepfake e inteligência artificial
O art. 241-C passou a mencionar expressamente o uso de inteligência artificial e a alteração de voz da vítima, encerrando dúvidas sobre nudificação por aplicativos e clonagem vocal. A pena subiu de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos, mas o crime, como visto, não é hediondo.
Grooming ampliado
O art. 241-D ganhou o verbo "convidar", passou a proteger o menor de 14 anos (antes era menor de 12) e trocou "por qualquer meio de comunicação" por "por qualquer meio". Também surgiram cinco majorantes de 1/3 a 2/3, entre elas o uso de inteligência artificial ou deepfake para se passar por criança, a anonimização de identidade, o uso de aplicativos e redes sociais, a promessa de vantagem e a relação de confiança ou autoridade sobre a vítima.
Anonimização como causa de aumento
O novo art. 226-A aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa proxy ou técnica de mascaramento de IP com o objetivo específico de dificultar sua identificação. O parágrafo único deixa claro que o uso legítimo de ferramentas de privacidade, como VPN para proteção de dados, não configura a majorante.
O que muda na investigação: ronda virtual e prisão preventiva
A lei também trouxe novidades importantes para a atividade investigativa. O novo art. 190-F do ECA autoriza a chamada ronda virtual, feita por software que identifica e coleta arquivos em ambientes digitais públicos relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente. Em situações de flagrante ou risco à vida, a autoridade policial pode requisitar diretamente ao provedor de conexão os registros de conexão, e o Ministério Público, ao provedor de aplicação, os dados cadastrais, sem ordem judicial prévia, com comunicação ao juiz em até 48 horas.
Os arts. 190-A e 190-C, que tratam de infiltração virtual e agente disfarçado, tiveram o rol de crimes ampliado, passando a incluir também o art. 244-A do ECA e o art. 218-C do Código Penal.
Outra mudança relevante é a nova hipótese de prisão preventiva do art. 313, VI, do CPP, que passa a admitir a preventiva nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA, independentemente do patamar de pena, desde que presentes os requisitos do art. 312. Vale notar que esse rol inclui até o art. 241-C, que não é hediondo, e o art. 241-B, § 4º, que trata do mero acesso.
Por fim, o art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013 passou a considerar organização criminosa também quando a finalidade do grupo é cometer crimes do ECA, sem exigir mais que uma criança ou adolescente participe efetivamente da organização.
Efeitos da condenação e direitos da vítima
O art. 92, § 2º, do Código Penal, já usado no pacote antifeminicídio, passou a alcançar também os condenados pelos crimes do ECA incluídos no rol da hediondez. Os efeitos, nesse caso, são automáticos: perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para exercício de poder familiar, tutela ou curatela, e vedação de nomeação ou diplomação em qualquer cargo público até o efetivo cumprimento da pena, dispensando a declaração motivada na sentença.
A lei ainda inseriu dois artigos novos no ECA voltados à vítima. O art. 227-B garante atendimento psicológico e psicossocial contínuo, reconhecendo expressamente os efeitos da revitimização causada pela permanência do material na internet. O art. 227-C obriga o agressor a custear integralmente o tratamento da vítima, com ressarcimento ao SUS destinado ao Fundo de Saúde do ente federado responsável, diferente do destino da perda de bens dos arts. 241 e 244-A, que vai para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Perguntas frequentes
O que a Lei 15.487/2026 mudou no rol de crimes hediondos?
A lei deu nova redação ao inciso VII do art. 1º da Lei 8.072/90, ampliando bastante os dispositivos do ECA considerados hediondos, que antes se limitavam ao § 1º do art. 240 e ao art. 241-B.
O art. 241-B do ECA continua sendo hediondo?
Sim, o caput continua hediondo e teve a pena aumentada para 3 a 6 anos, mas o novo § 4º, que trata apenas de acessar ou visualizar o material, não entrou no rol da hediondez.
O crime de deepfake infantil é hediondo?
Não. O art. 241-C, que trata de simulação por adulteração, montagem ou uso de inteligência artificial, não foi incluído entre os crimes hediondos.
O que é a ronda virtual do art. 190-F do ECA?
É a atuação lícita de órgãos de persecução penal por software para identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente, dispensando autorização judicial prévia, mas com comunicação ao juiz em até 48 horas.
Ser hediondo muda a prisão temporária e a fiança?
Sim, a prisão temporária pode chegar a 30 dias, prorrogáveis por mais 30, e ficam vedadas fiança, anistia, graça e indulto, além de regras mais rígidas de progressão de regime e livramento condicional.
A Lei 15.487/2026 combina três frentes: amplia o rol de crimes hediondos do ECA, atualiza a terminologia e o conceito de material de violência sexual contra criança ou adolescente, e reforça as ferramentas de investigação digital, da ronda virtual à prisão preventiva. Conhecer detalhe por detalhe, especialmente as exceções como o art. 241-C e o § 4º do art. 241-B, é o que separa quem apenas ouviu falar da lei de quem realmente domina o tema.